Processo 5209493-39.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5209493-39.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5209493-39.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Rodrigo Cavalcante Rodrigues Promovido: Fgr Urbanismo Jardins Henedina Spe - Ltda SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. A (s) parte (s) autora (s) ajuizou (aram) ação em face da FGR URBANISMO, parte ré, argumentando que firmou contrato de adesão com a parte ré para a aquisição de um lote de terras descrito na inicial, imputando a responsabilidade dos compradores pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel (ITU/IPTU) desde a assinatura, independente da imissão na posse que só ocorreria no último dia de dezembro de 2024. A (s) parte (s) autoras pagou (aram) no período de 2023 até 2025 a quantia de R$ 36.726,98. Argumenta (m) que tal cobrança é indevida e a cláusula contratual é abusiva, pois a responsabilidade tributária do adquirente só se inicia com a posse fática do bem, que permite o uso, o gozo e a fruição. Fundamenta (m) seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na ilegalidade da cláusula de repasse do ITU antes da posse, pedindo a restituição da quantia paga. A FGR apresentou a sua contestação invocando preliminares processuais e argumentos jurídicos de mérito. Em relação a competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos. Não se verifica a ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida, haja vista que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito absoluto para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, é importante ressaltar que inexiste o dever ou a obrigatoriedade de que o jurisdicionado busque solucionar o problema pelas vias administrativas e, só após esgotá-las, acione o Judiciário, salvo em casos específicos e de constitucionalidade duvidosa. A partir do momento que o jurisdicionado entende que sofreu um prejuízo em sua órbita material ou moral e vê a necessidade da intervenção judicial, eclode a necessidade, a utilidade e o interesse. Presente, da mesma forma, a legitimidade ad causam das partes. A legitimidade como condição da ação está ligada a causa de pedir e o pedido, onde a narrativa na exordial revela a existência de relação jurídica tutelada pelo Estado entre a parte autora e a parte ré, bastando esse liame para que se exija a prestação jurisdicional com a tutela judicial positiva ou negativa, sem olvidar ainda das situações onde se aplica a teoria da asserção, um estímulo ao julgamento de mérito, conforme se vê no texto do artigo 488 do CPC/2015. Não obstante, mesmo quando a parte ré se apresenta como interveniente anuente, a jurisprudência caminha, a luz dos parágrafos do artigo 28, da Lei nº 8078, de 1990, o CDC - Código de Defesa do Consumidor, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil diante da proêminência da marca no mercado, bem como a legislação…

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