Processo 5209796-73.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5209796-73.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PRINCESA ISABEL ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA BERTOLETTI (OAB RS040285) ADVOGADO(A) : VANESSA SILVA DA ROSA (OAB RS083806) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, convertendo a presente ação ordinária em ação executiva, nos termos do art. 784 do CPC. Assim decido, não obstante o disposto literalmente no art. 785 do mesmo Código, considerando que a parte demandante já dispõe de título executivo, a lhe permitir abreviar toda a fase de conhecimento (que pode durar meses ou anos), com múltiplos atos processuais absolutamente desnecessários. Saliento, no particular, que segundo reiterado entendimento do E. STJ, pode a parte autora incluir as quotas condominais vencidas e vincendas, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual. Impende, assim, uma análise hermenêutica com base em interpretação sistêmica, vinculada aos princípios processuais antes mencionados, mormente considerando que nesta Vara Cível tramitam mais de 16.500 processos, a primeira ou segunda das varas cíveis mais sobrecarregadas de Porto Alegre. Apresentada a emenda , independente de nova conclusão, cite-se a parte executada para, em 03 dias, efetuar o pagamento (art. 829 do CPC). Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). Intime-se, ainda, a parte devedora para ter ciência de que: o prazo para oferecer embargos à execução é de 15( quinze) dias, contados da juntada deste mandado aos autos (art.915 do CPC); verba honorária será reduzida pela metade, caso o pagamento seja efetuado no prazo fixado (art. 827, §1°, do CPC); e poderá, no prazo para oferecer embargos , reconhecendo o débito e pagando 30% do valor, pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Realizado o depósito nos termos acima, expeça-se alvará à parte exequente, intimando-a para dizer da satisfação do seu crédito. Informada a quitação ou não se manifestando em cinco dias, voltem para extinção. Havendo crédito remanescente, intime-se a parte executada para complementação. Realizada, prossiga-se conforme a primeira parte deste parágrafo. Intimem-se.
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