Processo 5209842-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209842-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209842-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVADO : PONTO UM COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CURADORIA ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundada em negativa geral, na qual se alegava excesso de execução por ausência de memória de cálculo idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça ao executado representado por curador especial; (ii) a suficiência da memória de cálculo apresentada pelo exequente; (iii) a suficiência da impugnação por negativa geral para fins de alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial não implica a concessão automática da gratuidade da justiça, pois são institutos de naturezas jurídicas distintas: a curadoria especial visa assegurar a representação processual do revel, enquanto a gratuidade exige demonstração de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial prevista no art. 72, II, do CPC, está dispensada do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento da gratuidade ao curatelado, sendo as despesas custeadas pela parte vencida ao final do processo, conforme o art. 91 do CPC. 3. A memória de cálculo apresentada pelo exequente é suficiente, pois discrimina o valor principal, a correção monetária, os juros, as custas e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não havendo vício que justifique a impugnação. 4. A impugnação por negativa geral, embora autorizada ao curador especial pelo art. 341, p.u., do CPC, não afasta o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC. 5. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a indicação do valor considerado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição sumária; a ausência desses requisitos impede o acolhimento da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 72, II; 91; 98; 99, I e § 1º; 341, p.u.; 523, § 1º; 525, §§ 1º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.08.2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50244198120268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 04.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANTONIO JOAO FEEBURG , representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de curadora especial, contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por negatia geral em favor de PONTO UM COMERCIO DE VEICULOS LTDA ( evento 53, DESPADEC1 ):   [...] Trata-se de  impugnação ao cumprimento de…

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