Processo 5209846-81.2025.8.09.0094
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº 5209846-81.2025.8.09.0094 ORIGEM: Jataí – Juizado da Fazenda Pública RECORRENTE: Estado de Goiás RECORRIDO: Hélio Mendes de Assis RELATOR: Dr. André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO SUBSÍDIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. LEGALIDADE DA POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SÚMULA 69-A DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJ/GO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação proposta por Hélio Mendes de Assis, policial militar da reserva remunerada do Estado de Goiás, que alega ter sido promovido à graduação de Subtenente PM em 21/09/2019, conforme Portaria nº 14.173/2020-PM, após o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 15.704/2006. Sustenta que, embora a promoção tenha sido regularmente concedida, o ato administrativo fixou, de forma ilegal, os efeitos financeiros apenas a partir de 01/07/2021, quando, na verdade, tais efeitos deveriam retroagir à data da promoção. Afirma que, no período de setembro de 2019 a junho de 2021, exerceu as funções inerentes à nova graduação sem a correspondente contraprestação remuneratória, o que gerou diferenças salariais não quitadas. Posteriormente, foi transferido para a reserva remunerada, passando a perceber remuneração correspondente ao posto de 2º Tenente PM. Diante disso, requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período em que não recebeu como Subtenente PM, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a incorporação dos reflexos financeiros decorrentes da promoção em seus proventos. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 32), para condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais devidas nos meses de março a junho de 2020, referente à promoção do autor à graduação de Subtenente. O magistrado reconheceu, inicialmente, que houve equívoco na petição inicial quanto à data e ao número da portaria de promoção, esclarecendo, com base em documento juntado pelo Estado, que a promoção do autor à graduação de Subtenente ocorreu em 20/09/2019, com efeitos financeiros fixados a partir de janeiro de 2020. Afastou a alegada ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros, entendendo que tal medida é legítima, pois decorreu de limitações orçamentárias impostas pela Lei Complementar nº 156/2016, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com o art. 169 da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que, conforme as Súmulas 69 e 69-A da Turma de Uniformização do TJ/GO, os efeitos financeiros devem observar a data prevista no ato administrativo, razão pela qual julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da portaria. Por outro lado, reconheceu o direito do autor ao recebimento de diferenças remuneratórias, uma vez que, embora os efeitos financeiros da promoção…
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