Processo 5209876-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209876-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5209876-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SUYAN CUSTODIO MEDEIROS (OAB RS102486) ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142) ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARIA VARELA (OAB SP226005) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PARCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, em cumprimento de sentença, sob alegação de erro material, omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) erro material quanto à natureza da ação indicada na decisão embargada; (ii) omissão quanto ao fato novo alegado no evento 117; (iii) contradição entre os marcos temporais utilizados para aferir a intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O erro material é parcialmente reconhecido: o tópico "fato em discussão" da decisão embargada indicou equivocadamente se tratar de ação de obrigação de fazer, quando a ação é de cumprimento de sentença; a ementa, contudo, já trazia a referência correta, de modo que não há erro a corrigir nessa parte. 2. A alegada omissão quanto ao evento 117 não se sustenta, pois a decisão embargada enfrentou expressamente o ponto ao qualificar a decisão do evento 119 como de mera manutenção do entendimento anterior, sem conteúdo decisório novo. 3. Não há contradição: a decisão embargada fixou o evento 108 como ato original e marco inicial do prazo recursal, e tratou o evento 119 como decisão que apenas manteve o entendimento já proferido, sem aptidão para reabrir o prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; a discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, inc. II; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 87.314-0/CE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento nos autos da ação de cumprimento de sentença n° 50001404020138211001/RS  em face de  CATIA REGINA PARENTI DE ASSIS . Transcrevo a ementa da decisão embargada:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS POR SISTEMAS CONVENIADOS AO JUDICIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na intempestividade do agravo de instrumento interposto após o término do prazo recursal contado da decisão original. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento foi interposto em 24.06.2026, após o término do prazo recursal encerrado em 03.03.2026, sendo, portanto, intempestivo. 2. O pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir, suspender ou interromper o prazo…

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