Processo 5209905-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5209905-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5209905-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA REIS  em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra  GKN DO BRASIL LTDA ,   indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1  do processo originário): Vistos.  1. De ofício, altero o valor da causa para o valor de alçada 1 , fixado em R$ 14.707,50 (quatorze mil setecentos e sete reais e cinquenta centavos).  2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por  Patricia dos Santos Oliveira Reis  em face de  GKN do Brasil Ltda. , visando ao custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. A autora relata que realizou cirurgia bariátrica em 2017, com perda de 36 kg, passando a apresentar excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo, o que lhe causa problemas físicos e psicológicos. Sustenta que seu médico indicou a realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos reparadores. Afirma que a ré autorizou apenas parte dos procedimentos solicitados, negando os demais sob o argumento de ausência de cobertura contratual e previsão no rol da ANS. Alega, ainda, que o profissional credenciado indicado recusou-se a realizar as cirurgias autorizadas. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos prescritos, bem como os insumos e medicamentos necessários ao tratamento. É o relatório.  Decido. O art. 300 do CPC autoriza a antecipação da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.  Em que pese o quadro clínico e os procedimentos reparadores indicados pelo médico-cirurgião plástico, não há risco iminente à vida da paciente a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida na inicial. Além disso, a urgência necessária para o deferimento da tutela antecipatória não se apresenta demonstrada, pois a cirurgia bariátrica foi em abril de 2017 e não se tem evidenciado o risco de vida (ou outro risco significativo), em caso de alguma demora no provimento judicial. Nesse sentido: AG RAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. O ART. 300 DO CPC DEFINE QUE "A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISC O AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEFERIMENTO SEGURO DA TUTELA DE  URGÊNCIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, n.º 52725397920238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-02-2024) Assim, entendo que o pedido inicial não contém os requisitos de lei para a concessão da tutela pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, pois não está evidenciado que a manifestação do plano de saúde, juntada aos autos, seja abusiva, nem está explicitado qual seria o dano irreparável que poderia advir da demora no deferimento. De outro…

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