Processo 5209951-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5209951-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVANTE : CLAUDIA GUTIELI DA SILVA CABREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CORRÊA DOS SANTOS (OAB RS128283) ADVOGADO(A) : EDUARDO TELLES DA CUNHA (OAB RS127308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIA GUTIELI DA SILVA CABREIRA contra a decisão - 5.1 -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da DIRETORA-GERAL DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Os termos da decisão hostilizada: (...) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e determino, de ofício, a inclusão da DIRETORA-GERAL DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL como autoridade coatora, vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o risco de que a decisão final se torne ineficaz ( periculum in mora ). Nesta análise preliminar, não verifico a presença da probabilidade do direito. O procedimento de heteroidentificação, adotado para verificar a veracidade da autodeclaração de candidatos em concursos públicos, é um mecanismo constitucionalmente validado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41. Sua finalidade é assegurar que a política de ações afirmativas alcance seu público-alvo, combatendo possíveis fraudes e garantindo a isonomia material. O critério central para essa aferição é o fenótipo do candidato, ou seja, o conjunto de suas características físicas socialmente lidas como pertencentes ao grupo negro (pretos e pardos). Não se trata, portanto, de uma análise baseada em ascendência ou critérios puramente genéticos. A impetrante foi submetida a uma comissão de heteroidentificação, em procedimento presencial, que concluiu pela não correspondência entre sua autodeclaração e suas características fenotípicas. Essa decisão foi mantida em grau de recurso administrativo ( evento 1, DECL11 e evento 1, OUT30 ). O ato administrativo, portanto, goza de presunção de legitimidade, e sua desconstituição em sede liminar exige prova robusta de ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade, o que não se observa de plano. Os argumentos trazidos pela impetrante não são suficientes para afastar, neste momento, a presunção de validade do ato administrativo. O fato de ter sido considerada parda em outro certame, organizado pela Fundação Carlos Chagas ( evento 1, OUT13 ), embora demonstre sua boa-fé, não vincula a atual comissão avaliadora. Cada concurso é regido por seu próprio edital e possui comissões autônomas. Inclusive, o Edital nº 89/2026, que publicou o resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação, é claro ao dispor que " não foram considerados certidões emitidas por outras bancas ou comissões " ( evento 1, OUT30 ). Da mesma forma, a classificação dermatológica segundo a Escala de Fitzpatrick ( evento 1, OUT12 ) e as fotografias juntadas são elementos que, em cognição sumária, não têm o poder de sobrepor-se à avaliação presencial realizada por uma comissão especificamente designada para esse fim. O critério legal e editalício é o da…
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