Processo 5210036-20.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5210036-20.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Superendividamento] AUTOR: JOSE DE FATIMA MODESTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ DE FÁTIMA MODESTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados no introito, consignando, em sua petição inicial (ID 9919337800), ser aposentado, exercendo a atividade de faxineiro, contando atualmente com sessenta e oito anos de idade e percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no valor líquido aproximado de R$1.016,97 (mil, dezesseis reais e noventa e sete centavos). Afirma que, ao proceder à análise dos extratos de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com a incidência de descontos mensais no importe de R$257,63 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) iniciados em janeiro de 2018, decorrentes de contrato de empréstimo consignado originalmente celebrado junto ao Banco Safra S/A, posteriormente objeto de cessões e sucessivos refinanciamentos, até culminar na assunção da operação pelo réu. Sustenta que é pessoa analfabeta, detentora de severas limitações de leitura e compreensão de textos escritos, razão pela qual jamais anuiu com a contratação dos mútuos ou com as sucessivas renegociações que culminaram no alongamento da dívida até o ano de 2027. Aduz, especificamente, que o contrato de refinanciamento n.º 202419022, no valor de R$11.205,60 (onze mil, duzentos e cinco reais e sessenta centavos), não observou as formalidades legalmente exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo mediante instrumento público ou a participação de testemunhas de sua confiança. Assevera, ainda, que não recebeu qualquer quantia decorrente da avença impugnada, sustentando que os valores teriam sido apropriados indevidamente pela instituição financeira, circunstância que o lançou em situação de extrema vulnerabilidade econômica e de superendividamento, compelindo-o, inclusive, a recolher materiais recicláveis para complementar sua subsistência. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de mútuo e de seus refinanciamentos subsequentes, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário desde janeiro de 2018, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais). Anexou os documentos de ID 9919328053 e seguintes. Por meio da decisão de ID 9942026554, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferindo-se, contudo, o pedido de tutela de urgência destinado à imediata suspensão dos descontos, diante da ausência de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito invocado e da necessidade de prévia instauração do contraditório. Regularmente citado (ID 9958185601), o Banco Santander (Brasil) S/A apresentou…
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