Processo 5210044-60.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5210044-60.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5210044-60.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELA MARIA DE CARVALHO CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL CPF: 09.100.605/0001-29 SENTENÇA Vistos etc, I – RELATÓRIO Ângela Maria de Carvalho Cruz ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, c/c indenização por danos morais, em face de Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil – RIAAM Brasil, todos qualificados, alegando, em suma, que ao receber seu benefício de pensão por morte pelo INSS constatou que a ré vem realizando descontos mensais de forma indevida, denominados “Contrib. RIAAM 0800 000 8930”, no valor de R$48,20 (quarenta e oito reais e vinte centavos), no entanto, nunca realizou qualquer contratação com a ré, bem como desconhece qualquer motivo para os descontos. Afirma que até o ajuizamento da ação já foi descontado o montante de R$2.297,88 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). Requer, ao final, além da assistência judiciária gratuita e da inversão do ônus da prova, sejam: i) imposta à ré a obrigação de juntar os documentos utilizados junto ao INSS para justificar os descontos em seu benefício; ii) concedida tutela de urgência para se determinar à ré que proceda à imediata suspensão de quaisquer descontos em seu benefício previdenciário; iii) declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes; iv) condenada a ré à repetição, em dobro, do valor descontado indevidamente; v) condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID10294221539/102942225879. Deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da inicial (ID10297596960), foi a ordem cumprida ao ID10343550225. Indeferido o pedido de tutela de urgência por decisão de ID10378617877. A ré, embora citada, não apresentou contestação no prazo legal (ID10614247877). Intimada, a autora informou não possuir provas a produzir, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID10619736528). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questão de ordem Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada, não contestou a ação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Lado outro, o feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades sanáveis de ofício. Possível, também, o julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas além da documental constante dos autos. II.2 – Do mérito Sobre a revelia, colhe-se do escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado, p. 324. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo – 2.008): “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador…

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