Processo 5210070-89.2025.8.09.0103
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5210070-89.2025.8.09.0103 Autor(a): Maria Do Carmo Martins Borges CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Ré(u): Banco Bradesco S.a. CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO RURAL CUMULADA COM AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA E DECLARATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GILDEIR RIBEIRO BORGES, representado por sua curadora SUELEN MARTINS BORGES MARQUES, e MARIA DO CARMO MARTINS BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, as autoras narraram que exercem atividade pecuária em regime de economia familiar e celebraram com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário n.º 442933, emitida em 24/03/2023, no valor de R$ 351.000,00, destinada à aquisição e manutenção de bovinos. Alegaram que, em razão da significativa queda do preço da arroba bovina e da elevação dos custos de produção, enfrentaram frustração de receitas e dificuldades financeiras temporárias, circunstâncias que os levaram a requerer administrativamente a prorrogação da operação, instruindo o pedido com laudo técnico, sem êxito. Sustentaram que a operação possui natureza de crédito rural, defendendo a incidência da legislação específica aplicável à espécie. Impugnaram os encargos contratuais, especialmente os juros remuneratórios de 17,4% ao ano, os juros moratórios de 1% ao mês, a multa contratual e a garantia de alienação fiduciária incidente sobre imóvel que afirmaram constituir pequena propriedade rural. Em tutela de urgência, requereram a suspensão da exigibilidade da dívida, a prorrogação do vencimento da operação pelo prazo de dois anos e a abstenção da prática de atos executivos, restritivos ou de consolidação da propriedade fiduciária. Ao final, pleitearam a confirmação da tutela, a revisão dos encargos contratuais, a descaracterização da mora e a declaração de nulidade da garantia fiduciária. Recolheram as custas iniciais e ofereceram como caução os imóveis matriculados sob os n.os 134 e 2.259 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu. Na sequência, a petição inicial foi recebida e a tutela de urgência parcialmente deferida, condicionada à caução ofertada. Determinou-se a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 442933, sua prorrogação pelo prazo de dois anos, contado da publicação da decisão, bem como que a instituição financeira se abstivesse de promover atos executivos ou restritivos relacionados à operação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. Na mesma oportunidade, foram indeferidos o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação do réu e a designação de audiência de conciliação (mov. 05). Após, a parte requerida informou, na…
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