Processo 5210171-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210171-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210171-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : TIAGO MARCELO HUBNER ADVOGADO(A) : DAIANE DA ROCHA FERREIRA (OAB RS097727) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851) ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. TIAGO MARCELO HUBNER  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES, no seguinte teor ( evento 57, DESPADEC1 ):  REJEITO a arguição de impenhorabilidade do evento 47. Os valores bloqueados neste feito tem como origem conta do executado no Banco do Brasil: O extrato juntado, referente ao depósito de salário, é do banco Sicredi. Não há qualquer referência sobre a natureza das aplicações financeiras junto ao Banco do Brasil onde houve o bloqueio.  Logo, a parte executada não logrou comprovar a impenhorabilidade de tais valores. Em recente julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se entendimento no sentido de que a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores bloqueados abaixo de 40 salários-mínimos recai apenas sobre as contas-poupança, sendo taxativo o rol previsto no artigo 833, X do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual reserva financeira, que seja destinada a garantir o mínimo existencial do devedor, que esteja em conta-corrente ou aplicação de natureza diversa, com o ônus da prova de que se trata de reserva financeira recaindo à parte executada. O julgado restou com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de…

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