Processo 5210193-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210193-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210193-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : LUCI ESTER WERHLI ADVOGADO(A) : DIEGO DIAS CAMPOS (OAB RS121276) AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB PE012450) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA  DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. Ainda que, em princípio, baste a alegação de pobreza da parte para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, é possível o indeferimento da benesse quando a parte postulante deixa antever que possui condições financeiras que não se coadunam com o pleito formulado.  LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969 - comprovação da contratação e constituição em mora do devedor fiduciante -, possível deferir liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Caso em que não ficou configurado comportamento contraditório desleal por parte da instituição financeira, com violação à confiança da outra parte, uma vez que a documentação acostada aos autos indica a ocorrência de meras tratativas de acordo, motivo pelo qual mantém-se hígida a mora.   AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCI ESTER WERHLI contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida pelo BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência incidental para suspensão do mandado de busca e apreensão ( evento 20, DESPADEC1 ). Em suas razões, a agravante alega que o Juízo de origem violou o devido processo legal e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.040, uma vez que a petição do Evento 18 consistia em mero pedido de tutela de urgência incidental e o veículo alienado fiduciariamente ainda não foi apreendido nos autos, circunstância que impede a caracterização e o processamento de contestação neste estágio do processo. Argumenta que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, asseverando que sua renda mensal líquida de R$ 4.950,99, comprovada por contracheques no Evento 18 (CHEQ3, CHEQ4 e CHEQ5), enquadra-se no parâmetro de até cinco salários mínimos adotado pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, evidenciando sua situação de superendividamento em razão de descontos não consignados de empréstimo (R$ 509,36, Evento 18, EXTR6) e de financiamento habitacional (R$ 1.409,84, Evento 18, EXTR7), que reduzem o seu orçamento disponível para subsistência ao patamar real de R$ 3.031,79. Alega a necessidade de concessão de tutela de urgência incidental para obstar a apreensão do automóvel, aduzindo que a proposta de quitação do contrato de financiamento nº 30410 pelo valor de R$ 22.852,22, veiculada no aplicativo oficial da instituição financeira (Evento 18, FOTO8), possui caráter vinculante ao fornecedor nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a recusa injustificada do agente financeiro em emitir a respectiva guia de pagamento (conforme comunicações no Evento 18, OUT10 e OUT11) caracteriza a mora do credor, prevista no artigo 394 do Código Civil, o que afasta os efeitos de…

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