Processo 5210200-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5210200-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ROBERTO CESAR FRANCO DE LIMA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) INTERESSADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. PERDA DE OBJETO. DECISÃO JÁ REFORMADA EM AGRAVO INTERPOSTO POPR LITISCONSORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de parcial deferimento de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com limitação os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados com débito em conta ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, com rateio igualitário entre os credores e vedação de negativação e protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o presente agravo de instrumento possui interesse recursal, diante do provimento de recurso idêntico interposto por litisconsorte passivo com interesses convergentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais quando os interesses são convergentes, nos termos do art. 1.005 do CPC. 2. Agravo de instrumento interposto por litisconsorte passivo com interesses convergentes foi provido para revogar integralmente a tutela de urgência ora combatida, o que acarreta a perda do objeto do presente recurso. 3. A extensão dos efeitos da decisão proferida no recurso anterior ao agravante afasta o interesse recursal, tornando o presente agravo inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso interposto por litisconsorte passivo com interesses convergentes aproveita aos demais, de modo que o provimento de agravo de instrumento com idêntico objeto acarreta a perda do interesse recursal do coagravante, tornando inadmissível o recurso subsequente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 932, inc. III e 1.005; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A e 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50097317720178210001, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 20-11-2023; TJRS, Apelação Cível nº 50719133120198210001, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 25-08-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão proferida nos autos da ação de superendividamento, movida por ROBERTO CESAR FRANCO DE LIMA , autuada sob o n.º 50832429320268210001, nos seguintes termos: "(...) DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.…
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