Processo 5210201-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210201-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210201-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO : SIMONE STEINMETZ MENDICELLI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019) ADVOGADO(A) : DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por SIMONE STEINMETZ MENDICELLI . O dispositivo da decisão recorrida apresenta a seguinte redação ( evento 16, DESPADEC1 ): (...) Assim, aplico ao credor  Aspecir Previ, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Santander.  a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1)   suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada:  30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR. Informo que realizei a intimação pessoal junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente.  Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como  a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de  multa por ato atentatório à dignidade da justiça , nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. Corroborando a incidência da penalidade em casos como o dos autos, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: (...) Opostos embargos de declaração foram acolhidos para ( evento 39, DESPADEC1 ): Defiro o pedido e concedo a tutela de urgência. Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que : a) A parte  ré LIMITE  os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de    35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) ,  percentual que pode ser acrescido de  5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ;   dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se  abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados