Processo 5210203-59.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5210203-59.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5210203-59.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Rodrigo Assis De Carvalho Promovido(s) : Universidade Estadual De Goias                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de ação declaratória de direito de promoção entre níveis c/c reenquadramento na carreira e cobrança proposta por RODRIGO ASSIS DE CARVALHO, em desfavor da Universidade Estadual de Goiás - UEG. Em síntese, alega a parte autora, que integra o quadro de docentes de nível superior da Universidade do Estado de Goiás, cuja carreira era regida pela Lei nº 13.842/2001, sendo que, em razão do que dispunha a Lei Complementar Federal nº 173/2020, a demandante viu-se violada no seu direito de promoção. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para declarar a inaplicabilidade da Lei nº 173/2020 para fins de promoção e progressão e para a contagem do tempo de serviço, com a condenação do ente público na obrigação de fazer consistente em seu correto enquadramento. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis n° 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De início, não operam os efeitos materiais da revelia (artigo 345, inciso II, CPC). Destaco que, por se tratarem de matérias de ordem pública, passo a deliberar acerca de algumas questões preliminares e prejudiciais de mérito. Da prejudicial de mérito fundada na prescrição. Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referentes às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Das promoções e progressões da carreira do magistério superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás. A parte autora integra o quadro de docentes de ensino superior da Universidade Estadual de Goiás, carreira que era regida pela Lei Estadual nº 13.842/2001, cujo plano de cargos e salários foi reestruturado por meio da Lei Estadual nº 22.816/2024. Nessa perspectiva, em atenção ao que dispõe o princípio do tempus regit actum, bem como para apurar a suposta ilegalidade que é objeto da ação, imperioso é o estudo dos pressupostos das promoções e progressões da revogada legislação, o que procedo a seguir. A Lei nº 13.842/2001 estruturava a carreira em classes e níveis, distribuídas da seguinte forma: Art. 6º A carreira única para os docentes do magistério público superior…

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