Processo 5210220-86.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5210220-86.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : SERGIO RICARDO VIEGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado e reconheceu o direito à restituição de valores pagos a maior, determinando, contudo, que a devolução ocorresse mediante compensação com as parcelas vincendas do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de a restituição de valores reconhecida judicialmente operar-se mediante compensação com parcelas vincendas do contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação exige, nos termos do art. 369 do CC/2002, que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, sendo vedada em relação a prestações vincendas, cuja exigibilidade ainda não se implementou. 2. O crédito do consumidor, reconhecido judicialmente, é líquido e exigível, ao passo que as parcelas futuras do contrato não constituem dívida vencida, faltando requisito essencial para a configuração do instituto da compensação. 3. O art. 20, inc. II, do CDC assegura ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, não sendo admissível que o crédito seja diluído ao longo do tempo mediante abatimento em prestações futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Afastada a determinação de compensação dos valores a serem restituídos com as parcelas vincendas do contrato, com a consequente obrigação de restituição imediata, em parcela única, acrescida dos consectários legais fixados na sentença. 2. Majorados os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. 3. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A compensação de crédito reconhecido judicialmente em favor do consumidor com parcelas vincendas do contrato de empréstimo é vedada, por ausência do requisito de vencimento da dívida previsto no art. 369 do CC/2002, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em parcela única. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CDC, art. 20, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50160153720258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 22-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO RICARDO VIEGAS contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , que julgou procedentes os pedidos iniciais. Conforme se extrai dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda visando à revisão de cláusulas de um contrato de empréstimo consignado, com o consequente recálculo do débito e a restituição de valores que entende terem sido pagos indevidamente. Após o regular trâmite do feito, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência, reconhecendo o direito da parte autora à restituição de determinado montante. Contudo, no…
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