Processo 5210233-20.2026.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210233-20.2026.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REUNIÃO DE SÓCIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. RESSALVA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela cautelar antecedente para suspender reunião de sócios de sociedade limitada designada para aprovação de alteração contratual, vedar nova convocação com a mesma pauta e fixar multa diária de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a convocação observou o art. 1.152, § 3º, do Código Civil, ou foi suprida pela ciência inequívoca do art. 1.072, § 2º, do mesmo diploma; (ii) se a alteração da cláusula de apuração de haveres, no contexto de dissolução total ajuizada, desloca desfavoravelmente a equação patrimonial do sócio minoritário; (iii) se a substituição do regime de assinatura conjunta por voto majoritário para operações com bens móveis e imóveis exige a manutenção do status quo; (iv) se o princípio da intervenção mínima (art. 3º, VIII, da Lei 13.874/2019) obsta a cautela nos dois eixos patrimonialmente sensíveis; (v) se a conduta processual do agravado configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A convocação observou o art. 1.152, § 3º, do Código Civil, com três publicações em jornal de grande circulação, publicação no Diário Oficial, comunicação por aplicativo de mensagens e carta com aviso de recebimento, e o próprio ajuizamento da cautelar antecedente pelo agravado, seis dias antes da data designada, materializou a ciência inequívoca do local, da data, da hora e da ordem do dia exigida pelo art. 1.072, § 2º, do Código Civil, o que afasta a probabilidade do vício formal e autoriza a liberação dos itens neutros da pauta. 4. A proposta de pagamento dos haveres em cento e vinte parcelas mensais, sem correção monetária nem juros, distancia-se do piso do art. 1.031, § 2º, do Código Civil e, aprovada por maioria simples sob o regime do art. 1.076, II, do mesmo diploma, alterado pela Lei 14.451/2022, deslocaria a equação patrimonial em desfavor do sócio de quarenta por cento do capital, razão por que subsiste a probabilidade do direito quanto à preservação da cláusula vigente até o julgamento do mérito. 5. A substituição do regime de assinatura conjunta dos três diretores, vigente desde a constituição da sociedade, por deliberação majoritária para operações com bens móveis e imóveis, na pendência de ação principal de dissolução total fundada no art. 1.034, II, do Código Civil, expõe o único ativo imobiliário ao controle unilateral do bloco majoritário e suprime o poder de veto do minoritário, o que justifica a manutenção da cautela. O princípio da intervenção mínima cede diante da ressalva expressa de normas de ordem pública contida no art. 3º, VIII, da Lei 13.874/2019, nas quais se inserem os arts. 1.031 e 1.074, § 2º, do Código Civil, aplicáveis à sociedade limitada por força do art. 1.053, parágrafo único, do mesmo diploma. 6. A litigância de má-fé exige prova de dolo específico (arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil), não configurada quando a informação reputada omitida é pública, consta de registros da Receita Federal e foi trazida aos autos com contraditório pleno. A multa cominatória perdeu objeto com a não realização da reunião originariamente designada, e a força própria da decisão judicial…

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