Processo 5210249-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210249-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210249-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Rodoviário RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : JOSE RONALDO PEDROSO ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO RIGHI DE OLIVEIRA (OAB RS083062) AGRAVADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qual o agravante, motorista parceiro, requer a reativação de sua conta em plataforma digital de transporte, sob o argumento de que a desativação foi arbitrária e decorreu de processo criminal arquivado definitivamente há duas décadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para o deferimento da tutela de urgência visando à reintegração do agravante à plataforma digital de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300, do CPC. 2. A desativação da conta do agravante não se fundou exclusivamente no apontamento criminal arquivado, mas também em reiteradas avaliações negativas e reclamações graves de passageiros, envolvendo condutas de grosseria, racismo, transfobia e xingamentos. 3. As condutas relatadas violam o Código de Comunidade e os Termos Gerais de Uso da plataforma, aos quais o agravante anuiu voluntariamente no momento do cadastramento. 4. A plataforma, na qualidade de provedora de serviços de intermediação, tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade dos usuários, não podendo ser compelida a manter parceiro que descumpre as regras básicas de convivência. 5. A apuração dos fatos demanda dilação probatória, o que inviabiliza o juízo de probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reintegração de motorista à plataforma digital de transporte não pode ser antecipada em tutela de urgência quando a desativação da conta se ampara em reclamações graves de passageiros e violação dos termos de uso, circunstâncias que demandam dilação probatória e afastam a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52439293820228217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 16-03-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento manejado por JOSÉ RONALDO PEDROSO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes com pedido de tutela de urgência em que contende com UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos…

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