Processo 5210262-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210262-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210262-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : SANDRA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : EDERSON FABRICIO BARROSO DA SILVA (OAB RS098291) AGRAVANTE : ROBERTO DE LIMA ADVOGADO(A) : EDERSON FABRICIO BARROSO DA SILVA (OAB RS098291) AGRAVADO : ROSANE KUTTNER TISSOT ADVOGADO(A) : ADRIANA CORREA MOREIRA (OAB RS113230) AGRAVADO : LIANA KUTTNER SCHEIDT ADVOGADO(A) : ADRIANA CORREA MOREIRA (OAB RS113230) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO . AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO CONFIRMATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que manteve, por seus próprios fundamentos, a liminar de despejo anteriormente deferida, em resposta a pedido de reconsideração formulado nos autos de ação de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão confirmatória, proferida em resposta a pedido de reconsideração, reabre o prazo para interposição de agravo de instrumento contra a liminar de despejo originalmente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão formalmente atacada limitou-se a manter a liminar anteriormente deferida, por seus próprios fundamentos, sem inovar na relação processual, sem reexaminar a matéria de forma autônoma e sem acrescentar novo conteúdo decisório. 2. O pronunciamento meramente confirmatório é incapaz de reabrir prazo recursal já iniciado contra o ato efetivamente lesivo, que foi a decisão interlocutória originária, a qual deferiu a tutela de urgência e determinou a desocupação do imóvel. 3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento do STJ. 4. Os agravantes foram citados e intimados da decisão originária em 30/05/2026, com prazo recursal encerrado em 22/06/2026, ao passo que o agravo foi protocolado apenas em 25/06/2026, configurando intempestividade manifesta. 5. Admitir que decisões confirmatórias reabram prazo para agravo de instrumento comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e esvaziaria a disciplina legal da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 224, § 3º, 932, inc. III, 1.003, § 5º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 467.408/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.02.2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA DOS SANTOS LIMA e ROBERTO DE LIMA  em face da decisão proferida nos autos da ação de despejo em que contendem com ROSANE KUTTNER TISSOT e LIANA KUTTNER SCHEIDT .  Eis o teor da  decisão agravada : Mantenho, por ora, a decisão de  evento 13, DESPADEC1 , por seus próprios fundamentos, devendo a parte, querendo, interpor o recurso cabível objetivando a revisão da decisão. Intime-se. Outrossim, aguarde-se a manifestação da parte autora (evento 67). Após, voltem conclusos com prioridade. Em suas razões recursais , a parte agravante alegou que a decisão interlocutória merece ser reformada. Sustentou a inidoneidade da minuta contratual apresentada pelas agravadas, argumentando que o documento não possui força probatória por não conter a assinatura da locadora, já falecida, e por apresentar indícios de adulteração com a…

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