Processo 5210264-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210264-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210264-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : NILCE FRANCISCA VIEIRA PORTELA ADVOGADO(A) : Fábio Ferreira de Aguiar (OAB RS083130) ADVOGADO(A) : JONAS SZCZEPANOWSKI (OAB RS074216) ADVOGADO(A) : VALMOR TRONCO (OAB RS032118) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça à agravante, excluindo do benefício os honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a contratação de advogado particular pressupõe capacidade financeira para arcar com os encargos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais, à parte que comprovou hipossuficiência financeira e contratou advogado particular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CF/1988, em seu art. 5º, inc. LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, princípio reiterado no caput do art. 98 do CPC. 2. A agravante comprovou renda mensal bruta inferior a cinco salários-mínimos, critério objetivo adotado pelo TJRS para a concessão da gratuidade, conforme o Enunciado Normativo nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. A contratação de advogado particular não constitui fundamento adequado para o indeferimento ou a limitação da gratuidade da justiça, pois não permite presumir, por si só, a capacidade financeira da parte. 4. Não há razão para o deferimento parcial do benefício no caso concreto, devendo ser observada a regra geral do art. 98 do CPC, que abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça à agravante, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILCE FRANCISCA VIEIRA PORTELA em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, deferiu parcialmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 ): VISTOS, ETC. Consoante afirma o Colendo STJ, “ para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto ” (AgRg no AREsp 239.341 PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013). Dessa forma, com espeque no art. 98, § 5°, do CPC, que permite o  fracionamento  do beneplácito, considerando a possibilidade da autora de custear honorários aos defensores contratados - o que pressupõe compreender que pode arcar com os honorários da parte…

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