Processo 5210278-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5210278-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVADO : PEDRO LUIS TOMAZINI ADVOGADO(A) : Larissa Verri Boratti (OAB RS061731) ADVOGADO(A) : BRUNA MANHAGO SERRO (OAB RS081112) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695) AGRAVADO : PEJOMO S.A. - PARTICIPACOES E NEGOCIOS ADVOGADO(A) : Larissa Verri Boratti (OAB RS061731) ADVOGADO(A) : BRUNA MANHAGO SERRO (OAB RS081112) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695) AGRAVADO : DI SOLLE CUTELARIA LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de DI SOLLE CUTELARIA LTDA., acolheu a alegação de impenhorabilidade apresentada e determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Sustenta que a execução fiscal foi ajuizada em face da empresa Di Solle Cutelaria Ltda., posteriormente redirecionada ao sócio administrador Pedro Luiz Tomazzini e à sócia controladora Pejomo S.A. – Participações e Negócios, tendo sido bloqueados R$ 57,26 da conta do coexecutado pessoa física e R$ 2.594,75 da conta da pessoa jurídica. Alega que a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, CPC, destina-se à proteção da pessoa física, não se estendendo, em regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da imprescindibilidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial, o que não ocorreu no caso. Refere que, quanto ao coexecutado pessoa física, o bloqueio incidiu sobre quantia irrisória em conta corrente, sem que tenha sido comprovado tratar-se de verba destinada à sua subsistência ou de reserva patrimonial protegida pela regra da impenhorabilidade. Diz, ainda, que os executados não se desincumbiram do ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores constritos, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de documentos aptos a evidenciar o caráter alimentar da verba ou a essencialidade dos recursos para a atividade empresarial. Acrescenta que os elementos contábeis da empresa revelam disponibilidade financeira compatível com a manutenção de suas atividades, não havendo demonstração de que a constrição inviabilize seu funcionamento. Colaciona jurisprudência. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o provimento, mantendo-se a penhora dos ativos financeiros bloqueados em nome dos executados. Vieram os autos. É o relatório. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros 1 : (...) 3. Probabilidade do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente…
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