Processo 5210281-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210281-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210281-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARIA LUCIA DA SILVA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : MARCUS VICENTE AVILA (OAB RS060283) ADVOGADO(A) : MARCUS VICENTE AVILA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados, por dependência, com recolhimento de novas custas, em ação monitória ajuizada pela instituição financeira agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença decorrente de ação monitória deve tramitar nos próprios autos originários, por simples reclassificação, ou se exige nova distribuição em apartado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 571 da Consolidação Normativa Judicial do TJRS estabelece, de forma expressa e específica, que a ação monitória é convertida em cumprimento de sentença mediante reclassificação operada pelo escrivão, sem nova distribuição. 2. O Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, de caráter estritamente administrativo e geral, não tem força normativa para revogar ou afastar dispositivo expresso e específico da Consolidação Normativa Judicial. 3. A exigência de nova distribuição autônoma contraria o princípio da razoável duração do processo, pois a ação monitória tem natureza sincrética e o cumprimento de sentença representa mera continuidade procedimental nos mesmos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos da ação monitória, mediante simples reclassificação pelo escrivão, sem nova distribuição ou recolhimento de custas decorrentes de distribuição em apartado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 701, § 2º; art. 932, inc. V; Consolidação Normativa Judicial do TJRS, art. 571. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53973877020258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 20-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL) contra decisão que determinou que o cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, movido contra  MARIA LUCIA DA SILVA SCHNEIDER , seja distribuído como ação nova, em apartado, por dependência, nos seguintes termos ( evento 66, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO 1.  Intimo a parte exequente para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), considerando que a ação de conhecimento foi ajuizada a partir de 01/01/2018, nos termos do Ofício Circular 85/2017- CGJ. 2.  Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,…

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