Processo 5210284-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210284-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210284-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : OSVALDO ROBERTO FLORES ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) INTERESSADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA-CORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de vedar a inclusão do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 2. O prazo para interposição do agravo de instrumento findou em 17/06/2026, contado da intimação da decisão recorrida, mas o recurso foi protocolado somente em 25/06/2026. 3. As informações processuais veiculadas por meio eletrônico possuem caráter meramente informativo e não substituem o dever do advogado de observar os prazos legais, não configurando justa causa para afastar a intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. As informações disponibilizadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais possuem caráter meramente informativo e não eximem o advogado do ônus de observar os prazos legais, não configurando justa causa para afastar a intempestividade do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.838/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/04/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52648752620258217000, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 03/10/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  OSVALDO ROBERTO FLORES .   In verbis  ( evento 80, DESPADEC1 ):   Vistos. 1.  Realizada a fase conciliatória, passo para análise da tutela de urgência, tendo em vista que a  decisão do evento  16.1  restou desconstituída nos autos do  processo 5037450-08.2025.8.21.7000/TJRS, evento 20, ACOR2 , uma vez que a tutela de urgência fora analisada antes de ser realizada a audiência de conciliação. Da Profissão Exercida: Militar A Medida Provisória 2.215-10/2001 dispõe…

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