Processo 5210287-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210287-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210287-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : AIRTON CESAR PIGOZZO GROMOSKI ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) AGRAVADO : IDAIR ANTONIO EMER ADVOGADO(A) : JESSICA RONSANI EMER (OAB RS107708) AGRAVADO : IDAIR ANTONIO EMER ADVOGADO(A) : JESSICA RONSANI EMER (OAB RS107708) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NO CASO, O AGRAVANTE ERA BENEFICIÁRIO DA  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DOS  ARTIGOS   98  E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  AIRTON CESAR PIGOZZO GROMOSKI  em virtude da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo agravante afastariam a presunção de necessidade do benefício, conforme exposto na decisão agravada ( 35.1 ): Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão respectiva por seus próprios fundamentos.  Da análise da declaração de imposto de renda juntada no   evento 32, COMP3 , constata-se que a parte executada declarou possuir bens móveis e consideráveis quantias depositadas em contas bancárias. No caso dos autos, os elementos extraídos da própria declaração de imposto de renda entregue pelo executado afastam, de forma objetiva, a hipossuficiência alegada. Verifica-se a declaração de patrimônio consistente em duas contas de investimento com saldo conjunto de  R$ 90.000,00  e conta poupança com saldo de  R$ 16.041,79 , além de outros valores diversos em conta capital e aplicação de reda fixa.  Assim, merece o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, considerando-se o patrimônio do(a) postulante, incompatível com a alegada situação de necessidade e de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. RENDA  INCOMPATÍVEL  COM O  PATRIMÔNIO . AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO  INDEFERIMENTO  DA GRATUIDADE. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao  benefício  da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da  AJG , uma vez que gera presunção relativa Não obstante a renda inferior a cinco salários mínimos, considerando-se o  patrimônio  do postulante,  incompatível  com a situação de necessidade,  indefere -se a gratuidade da justiça. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50693519620228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 11-04-2022) AVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  BENEFÍCIO  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA.  PATRIMÔNIO   INCOMPATÍVEL  COM A BENESSE POSTULADA. Em relação à pessoa natural,…

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