Processo 5210294-46.2024.8.09.0011

TJGO • Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio

Tribunal
Número CNJ
5210294-46.2024.8.09.0011
Classe
Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo   APELAÇÃO CRIMINAL N°. 5210294-46.2024.8.09.0011 COMARCA          : CAIAPÔNIA APELANTE         : WELINGTON CÉSAR DE OLIVEIRA APELADO           : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR           : Desembargador LINHARES CAMARGO   VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, dele conheço. O protagonista será reportado por seus prenomes. Apelação interposta por WELINGTON CÉSAR contra sentença que o condenou às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do salário vigente à época do fato, por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e abuso de confiança, em continuidade delitiva (artigo 155, § 4°, incisos I e II, conjugado com o artigo 71, do Código Penal – CP) (mov. 197). Nas razões postula: (a) a absolvição, por ilicitude das provas, mediante ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na abordagem inicial (art. 386, inciso VI, do CPP); subsidiariamente, (b) a desclassificação do furto para simples em relação a vítima “Supermercado Boa Praça”, por falta de prova pericial das qualificadoras; (c) a desclassificação para forma tentada quanto ao furto à agência bancária; ainda (d), por conseguinte a redução da fração da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto) (mov. 169). Narra a exordial acusatória (mov. 41): [...] [FATO 01] No dia 21 de março de 2024, por volta de 23h30, no estabelecimento comercial Supermercado Boa Praça, localizado na Avenida do Comércio, N. 159, Centro, Caiapônia/GO, o denunciado WELINGTON CESAR DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, rompimento de obstáculo e escalada mediante , subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pertencente à vítima Seme Ahmed Azanki, conforme Termo de Exibição e Apreensão, RAI n. 34887454 e demais elementos de informação colacionados ao Inquérito Policial n. 111/2024 (evento n. 26). [FATO 02 ] Ainda, na madrugada do dia 22 de março de 2024, por volta das 03h30, na Avenida do Comércio, N. 545, Centro, Agência do Banco do Bradesco, Caiapônia/GO, o denunciado WELINGTON CESAR DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, obstáculo e escalada mediante rompimento de , subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em um HD das câmeras desegurança pertencente à Agência do Banco do Bradesco/Luís Paulo Guerreiro, conforme Termo de Exibição e Apreensão, RAI n. 34885444 e demais elementos de informação colacionados ao Inquérito Policial n. 111/2024 (evento n. 26). Consta dos autos que, no dia dos fatos, o denunciado se deslocou até estabelecimento comercial Supermercado Boa Praça, subiu em um motor de câmara fria, empurrou o vidro de uma janela, rompeu e amassou as canaletas e, posteriormente, adentrou no estabelecimento comercial. Já dentro do imóvel, WELINGTON CESAR quebrou a porta do escritório e o cofre, subtraindo aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em notas de dois e cinco reais, empreendendo fuga do local na posse da res furtiva. Algumas horas após, o denunciado se dirigiu à Agência do Banco do Bradesco, escalou o prédio da instituição bancária, afastou as telhas, cortou o estuque de PVC e adentrou no local. Não satisfeito, arrombou a porta de acesso à sala do gerente, bem como o cadeado do caixa eletrônico do…

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