Processo 5210299-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210299-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210299-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : NICOLAS COPSACHILIS ADVOGADO(A) : MELISSA ROSA NUNES (OAB RS061395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  NICOLAS COPSACHILIS , contrário à decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada contra  UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente, nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. De ofício, altero o valor da causa para o valor de alçada 1 , fixado em R$ 14.707,50 (quatorze mil setecentos e sete reais e cinquenta centavos).  3. Trata-se de  Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais  proposta por  Nicolas Copsachilis  em face de  Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda. Em síntese, o autor afirma ser beneficiário de plano de saúde desde 1992, originalmente contratado junto à Golden Cross, com livre escolha de prestadores e reembolso integral. Relata que a carteira foi transferida para a Unimed Rio em 2013 e, posteriormente, para a ré em outubro de 2025. Sustenta que, após a migração, houve rebaixamento unilateral do plano para a modalidade Unifácil, com imposição de encaminhamento prévio para consultas com especialistas e cobrança de coparticipação em exames. Alega, ainda, abusividade nos reajustes aplicados. Em tutela de urgência, requer o restabelecimento da categoria original do plano ou equivalente, a garantia de acesso a especialistas sem encaminhamento prévio e sem coparticipação, a autorização para pagamento da mensalidade no valor praticado em 2023 (R$ 1.897,00), com afastamento dos reajustes posteriores, e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.  Decido.  Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o art. 300 do Código de Processo Civil o admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. A controvérsia envolve sucessivas transferências de carteira entre operadoras de planos de saúde, bem como alegações de rebaixamento de categoria contratual e aplicação de reajustes abusivos, matérias que demandam a prévia manifestação da parte ré e a juntada de documentos aptos a esclarecer as condições da migração, a evolução das mensalidades e os critérios adotados para os reajustes impugnados. Também não se verifica, neste momento, perigo de dano concreto apto a justificar a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Embora o autor possua idade avançada, não há comprovação de situação de urgência médica, interrupção de tratamento ou risco iminente à sua saúde. Por fim, o pedido de redução da mensalidade ao valor praticado em 2023 revela-se incompatível com o requisito da reversibilidade da medida, diante do potencial risco de desequilíbrio econômico da relação contratual caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento…

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