Processo 5210301-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210301-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210301-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE : ROGERIO DE VARGAS VIEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, com fundamento em que sua renda mensal bruta supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de superendividamento, decorrente de descontos em empréstimos consignados, é suficiente para comprovar a hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade judiciária pressupõe a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos do art. 98 do CPC. 2. O STJ, no Tema 1.178, firmou que critérios objetivos, como a renda mensal bruta, não podem ser fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício, mas servem como indicadores da condição econômica, desde que acompanhados de motivação específica e oportunidade de comprovação da hipossuficiência. 3. A renda da agravante supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS, o que exige a apresentação de provas robustas de que o pagamento das custas inviabilizaria sua subsistência, prova que não foi produzida. 4. A mera alegação de superendividamento não comprova a incapacidade financeira para fins de gratuidade judiciária, pois os descontos decorrentes de empréstimos voluntariamente contraídos não autorizam a concessão automática do benefício. 5. A situação de superendividamento, prevista no art. 54-A do CDC, possui rito próprio de análise, distinto dos requisitos exigidos para a concessão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de superendividamento, desacompanhada de prova de que o pagamento das custas processuais compromete o mínimo existencial, não é suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira decorrente de renda bruta superior ao parâmetro adotado pelo tribunal para concessão da gratuidade judiciária. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, nos termos abaixo: Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade judiciária à parte demandante, uma vez que resta demonstrado que aufere renda mensal bruta substancialmente superior a cinco salários mínimos, parâmetro adotado para a concessão da benesse pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nesse contexto, colaciono jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO.  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo a quo que indeferiu o…

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