Processo 5210323-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5210323-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DALCORSO (OAB RS094976) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. SUPOSTA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ATA NOTARIAL. CONVERSAS POR APLICATIVO. PROVA INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. A INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESSUPÕE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CONFORME EXPRESSAMENTE DETERMINA O ART. 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPEDE QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL SEJA ESTENDIDO A ELE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. A ATA NOTARIAL QUE DOCUMENTA CONVERSAS, EMBORA SEJA INSTRUMENTO DE PROVA DA EXISTÊNCIA E DO TEOR DOS DIÁLOGOS (ART. 384 DO CPC), NÃO CONFERE, POR SI SÓ, FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO A UM ACORDO INFORMAL, NEM TEM O PODER DE ALTERAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DE UM TÍTULO JUDICIAL JÁ CONSTITUÍDO. O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO, COM BASE EM TAL PROVA, DEMANDA A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS FLORESTAL LTDA. contra a decisão ( evento 84, DESPADEC1 ) proferida no Cumprimento de Sentença nº 5006603-09.2023.8.21.0011, que move em face de PATRÍCIA DA SILVA FAGUNDES , a qual indeferiu o pedido de inclusão de TIAGO DAL ROSS BARASSUOL no polo passivo da execução. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: No evento 74, PET1 as partes noticiaram a celebração de acordo, em face do que, no evento 77, DESPADEC1 foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a forma de tratamento do acordo, se com homologação e suspensão, ou apenas suspensão do feito. Sobreveio manifestação da parte exequente evento 81, PET1 , através da qual informou não ter havido cumprimento do acordo pela parte executada, requerendo, em face disso, o prosseguimento da execução. Na mesma oportunidade, pleiteou a inclusão de terceiro no polo passivo, a penhora de bens e apresentou nova planilha de débito. É o breve relato. Decido. Diante da informação de descumprimento do acordo (antes mesmo de sua homologação ou suspensão da ação por força de tal acordo), fica superada a deliberação pendente do despacho do evento 77, DESPADEC1 , uma vez que a transação noticiada perdeu seu objeto em razão do inadimplemento. Portanto, acolho o pedido da parte exequente para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com base no título executivo judicial que o instrui. A parte exequente também requer a inclusão de TIAGO DAL ROSS BARASSUOL no polo passivo da execução, com fundamento no art. 779, III, do Código de Processo Civil, alegando que ele assumiu solidariamente a dívida. Para fundamentar seu pedido, a credora apresentou Ata Notarial ( evento 81, ATA2 ) que documenta conversas mantidas por aplicativo de mensagens. Contudo, a prova apresentada é insuficiente para justificar a inclusão do terceiro na lide. A assunção de dívida exige…
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