Processo 5210336-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5210336-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVADO : ARCARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DIRCIANE INES BACKES ZATTA (OAB RS088376) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade das quantias constritadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento em sua natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (ii) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por se enquadrarem no limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor, cabendo à parte que a invoca o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores. 2. Os extratos bancários apresentados não comprovam a natureza salarial dos valores bloqueados, pois demonstram créditos provenientes de diversas fontes, sugerindo movimentação decorrente de atividade comercial. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança; para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, exige-se prova de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Os documentos apresentados pelo agravante nos autos do processo de origem não consistem nos extratos da sua conta bancária na qual realizados os bloqueios em questão, daí porque não demonstranda a origem do numerário bloqueado e a movimentação da referida conta no período alcançado pelas constrições judiciais realizadas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória que indeferiu o desbloqueio de valores mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52961924220258217000, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 04.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo agravo de intrumento interposto por LUCAS NUNES SILVEIRA RODRIGUES contra a decisão interlocutória do que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial (n°50050148720208210010), ajuizado por ARCARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema no STJ, passo ao julgamento monocrático do…
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