Processo 5210346-48.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão agravada determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários foram fixados em sentença e acórdão posteriores ao pedido de recuperação judicial da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza (concursal ou extraconcursal) do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. (ii) analisar a sujeição ou não dos honorários sucumbenciais aos efeitos da recuperação judicial. (iii) discutir a competência do Juízo da recuperação judicial para atos de constrição sobre bens da recuperanda, especialmente em execuções de créditos extraconcursais ou da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.051 de que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. 4. O fato gerador do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais é a data da prolação da sentença que os fixa. 5. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença e acórdão após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. Eles não se sujeitam aos efeitos do plano de recuperação judicial. 6. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 confere autonomia ao crédito de honorários sucumbenciais. Esta autonomia afasta a alegada relação acessória com o crédito principal. 7. Créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, não se submetem ao regime de recuperação judicial. As execuções fiscais não se suspendem. 8. Após a edição da Lei nº 14.112/2020, o Juízo da recuperação judicial não tem competência universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada em execuções de crédito extraconcursal. Sua competência restringe-se a determinar o sobrestamento de atos de constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem (stay period). 9. O Juízo no qual tramita a execução individual de crédito extraconcursal deve observar o princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal e não se sujeitam ao plano de recuperação. 2. Créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inclusive honorários sucumbenciais, não se submetem à recuperação judicial, conforme Lei nº 6.830/80, art. 29. 3. A competência do Juízo da recuperação judicial para atos de constrição sobre créditos extraconcursais, após a Lei nº 14.112/2020 e o stay period, limita-se a bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, e art. 49, caput; Lei nº 8.906/94, art. 23; Lei nº 6.830/80, art. 2º e art. 29; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 1.990.674/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; STJ, AREsp n. 3.048.956/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5749758-60.2025.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO -…
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