Processo 5210347-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210347-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210347-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVANTE : ADRIANE CONCATTO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA RIBEIRO FANTIN VASATA (OAB RS073765) ADVOGADO(A) : Natália Reginini e Silva (OAB RS073473) ADVOGADO(A) : LAURI ROMARIO SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ADRIANE CONCATTO  contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos: Vistos. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao Estado. No  evento 105, DOC1 , foi expedida RPV referente aos honorários sucumbenciais, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, mas em valor incorreto. Subsequentemente, expediu-se a RPV do  evento 117, DOC1  em favor da exequente, também com valor equivocado por conter capitalização de juros (anatocismo). Ambas as requisições foram indevidamente pagas. Reconhecidos os erros, este juízo determinou o cancelamento de ambas as RPVs ( evento 129, DOC1 ) e a expedição de nova requisição no valor correto homologado, o que se materializou na RPV do  evento 146, DOC1 , que também foi paga. Houve a expedição de alvarás em favor da parte exequente para levantamento dos valores relativos às RPVs canceladas, conforme Eventos 152 e 153. Diante desse cenário de pagamentos múltiplos, o Estado apresentou a manifestação de Evento 165, sustentando que, em virtude dos pagamentos em duplicidade e do pagamento indevido de honorários que eram de responsabilidade da exequente, a obrigação principal foi não apenas quitada, mas paga em excesso. Alega o ente público que a exequente se tornou devedora do Erário, apresentando planilha de cálculo que aponta um débito em desfavor da credora no montante atualizado de R$ 36.414,39 (trinta e seis mil, quatrocentos e catorze reais e trinta e nove centavos). É o breve relato. O direito da exequente, liquidado e homologado com sua própria anuência, correspondia a um valor específico (R$ 21.271,74, atualizado para R$ 23.985,74 na data da RPV correta). Em recebendo valores superiores ao seu crédito, configura-se, em tese, o dever de restituição. O prosseguimento do feito exige, agora, a precisa quantificação dos valores pagos em excesso e a definição do  quantum  a ser restituído ao Erário. Contudo, antes de se determinar qualquer ato de cobrança ou constrição em desfavor da parte exequente, é prudente que este juízo tenha um panorama consolidado sobre os valores que foram efetivamente levantados pela parte credora e seus procuradores. Essa diligência se faz necessária para verificar se parte do ressarcimento ao Erário pode ser satisfeita por meio do valor de R$ 19.884,18, depositados nos autos, simplificando a resolução do impasse. Assim, intimo o Estado para juntar aos autos cálculo atualizado da diferença do valor efetivamente levantado pela parte exequente e seus procuradores e do valor depositado nos autos como pagamento da última RPV expedida (depósito constante no Evento 160). Com o cálculo, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Após, voltem conclusos para análise. Interpostos embargos de declaração, foram desacolhidos. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada "parte de premissa equivocada ao tratar como débito da autora valores que não foram recebidos por ela ou que foram indevidamente retidos". Alude que a "simples existência de RPVs expedidas ou de depósitos nos autos não autoriza…

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