Processo 5210384-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210384-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210384-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório.  BANCO DAYCOVAL S/A interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no ev. 16.1 dos autos da ação movida por SERGIO ALTAMIRO LIKES , cujo teor transcrevo: Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. DA INICIAL: Recebo  a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DA FASE CONCILIATÓRIA: No que diz com a realização da audiência de conciliação/mediação,  evento 1, ATA9 , a  ausência injustificada , bem como o comparecimento do representante do credor   sem poderes reais e plenos para transigir  e, ainda, a  ausência de proposta pelo credor , contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36 1 , n. 37 2 , n.º38 3  e n. 39 4  todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a  suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a  sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida  se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor,  devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória .   É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entendem que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na  apresentação de propostas  na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo  terem conhecimento para transigir  sobre a lide. Ainda,  inviável considerar como proposta, opção de pagamento à vista, tão somente,  sem ofertar à parte consumidora outras formas de regularização de seu débito. A esse respeito, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são…

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