Processo 5210398-38.2024.8.09.0011

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5210398-38.2024.8.09.0011
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5210398-38.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO (IDTECH) APELADO: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA     VOTO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Humano contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da “ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência antecipada antecedente”, proposta pelo ora apelante em desfavor do Município de Aparecida de Goiânia, ora apelado. Na petição inicial, o autor alega ser uma associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, que atua na área da saúde. Narra ter sido autuado pelo Município requerido por meio do Auto de Infração nº 14.258/2012, referente ao não recolhimento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quanto a fatos geradores ocorridos em 2011. Afirma gozar de imunidade tributária, mas que a Secretaria de Economia do Município julgou procedente o auto de infração, exigindo o tributo. Informa que o recurso administrativo foi desprovido, sob o fundamento de não se enquadrar como entidade de assistência social e de não preencher os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito e, no mérito, a anulação do auto de infração. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da prescrição. A parte ré apresentou contestação (mov. 17), na qual sustenta, de forma genérica, a legalidade da cobrança e do processo administrativo. A sentença apelada (mov. 37) foi assim redigida em sua parte dispositiva:   […] Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito. Por via de consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida mediante decisão de evento n. 13 e restabeleço a exigibilidade do crédito tributário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. […]   Nas razões de insurgência (mov. 42), o autor/apelante sustenta a ocorrência de prescrição do crédito tributário, sob o fundamento de que o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos (de 2013 a 2017), caracterizando inércia da Administração Pública, o que atrairia a incidência da prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 156, V, e 174 do CTN, bem como em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 37, caput, da CF). No mérito, reitera a tese da imunidade tributária recíproca, argumentando que, na qualidade de Organização Social, atua como uma extensão do Poder Público na prestação de serviços de saúde, por meio de contrato de gestão. Sustenta que os serviços prestados não configuram atividade econômica com fins lucrativos, mas, sim, o cumprimento de uma delegação estatal, o que atrairia a aplicação da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição…

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