Processo 5210407-06.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5210407-06.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5210407-06.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Valdeir Teles De Morais Requerido(s)     : Departamento Estadual De Transito   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. 1. Da preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário Destaca-se que a parte autora não pretende a transferência judicial do bem, razão pela qual entende-se dispensável a inclusão do suposto adquirente no polo passivo. Assim, visando apenas a renúncia unilateral da propriedade do bem, desnecessária a inclusão de terceiro e a dilação processual. Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito. 2. Da delimitação da controvérsia A parte autora alega ser proprietária do veículo descrito na inicial e sustenta que, em 09/03/2026, compareceu ao Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, ocasião em que lavrou Escritura Pública de Renúncia da Propriedade do bem. Requer, assim, seja declarada a renúncia da propriedade do bem, com a consequente determinação ao DETRAN/GO para exclusão de seu nome dos registros de propriedade do veículo, promovendo-se a anotação da condição de “propriedade indeterminada” ou “aguardando regularização”. Subsidiariamente, pleiteia a imposição de bloqueio administrativo de circulação do veículo, a fim de impedir sua utilização por terceiros até a efetiva regularização da propriedade. 2.1 Do mérito No mérito, vislumbra-se que a parte autora renunciou à propriedade do veículo a contar do registro da escritura pública, formalizada em 09/03/2026. Registre-se que este juízo adotava o entendimento de ser possível a renúncia do veículo em razão das normas civilistas que regem o direito de propriedade, especialmente pelo fato de que o art. 134 do CTB se referir apenas à transferência do veículo e a questão da solidariedade entre o adquirente e o vendedor. O entendimento adotado era o de inexistência de norma impeditiva ao reconhecimento do direito à renúncia, especialmente quando a própria legislação permite a renúncia de bens imóveis que possuem regramento próprio (vide Lei n.º 6.015/1979 – Lei dos Registros Públicos) e disposições gerais no…

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