Processo 5210416-02.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL: 5210416-02.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A 2º APELADO(A): WELLITON VIEIRA DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 2º APELADO: WELLITON VIEIRA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais, decorrente de descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado. O Juízo de origem declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ordenou a compensação do valor creditado na conta do Autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a prescrição da pretensão autoral; (ii) a validade do contrato eletrônico e a responsabilidade da instituição financeira por fraude; (iii) a configuração de dano moral in re ipsa e a adequação do valor indenizatório; (iv) a legalidade da restituição em dobro; (v) a possibilidade de compensação do valor creditado na conta do consumidor; (vi) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (vii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de fraude contratual, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 21 do IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000 do TJGO. 4. Impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da operação, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. A falha na comprovação, somada a inconsistências apontadas em laudo pericial, confirma a fraude e a falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva do banco (Súmula 479/STJ). 5. A demora do consumidor em perceber a fraude não configura anuência tácita ou supressio, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável. 6. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com precedentes desta Corte e com a Súmula nº 32 do TJGO. 7. A cobrança de valores com base em contrato fraudulento configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro do indébito, independentemente do elemento volitivo, conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 8. É cabível a compensação do valor comprovadamente creditado na conta do consumidor para evitar o enriquecimento sem causa e assegurar o retorno das partes ao…
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