Processo 5210430-61.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5210430-61.2022.8.13.0024/MG AUTOR : CARLYLE MIRANDA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAMON MELO FONTICH (OAB MG201447) ADVOGADO(A) : ARTHUR ANDRUCIOLI GARCIA (OAB MG210354) ADVOGADO(A) : PAULA TIRONI VERSIANI PENNA (OAB MG192690) ADVOGADO(A) : FERNANDA TIRONI VERSIANI PENNA (OAB MG192691) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATTOS SALLES (OAB MG188613) RÉU : E.P.O - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) SENTENÇA Vistos, etc. A/N CARLYLE MIRANDA FERREIRA , devidamente qualificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EPO – EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E OBRAS LTDA. , qualificada na inicial, alegando, em síntese, que, em 28/03/2018, celebrou contrato com a ré para reforma de sua residência pelo valor de R$ 462.027,59, incluindo a construção de uma piscina com revestimento em pedra Hijau (Palimanan), cujo custo aproximado foi de R$ 100.000,00. Aduz que, após a conclusão da obra, o revestimento externo da piscina começou a apresentar desplacamento, constatando-se que o assentamento foi realizado de forma inadequada, o que exigiu a compra de novos materiais para refazimento do serviço. Afirma que comunicou o problema à ré, solicitando reparo, mas a empresa disponibilizou apenas mão de obra, deixando os custos de novos materiais a seu encargo. Sustenta que arcou com prejuízo material de R$ 19.054,79. Alega que, apesar de a ré ter prometido concluir os reparos até 10/09/2021, o prazo não foi cumprido, havendo sucessivos atrasos e falta de resposta adequada às suas solicitações. Em razão da demora na finalização da piscina, relata que precisou cancelar a comemoração do aniversário de sua mãe, afirmando que materiais e entulhos permaneceram depositados em sua garagem por longo período, impedindo seu uso, contribuindo para sujeira e proliferação de insetos, além de causar transtornos e preocupação, inclusive quanto à segurança dos trabalhadores. À vista disso, requereu: a) condenação da ré à indenização pelos danos materiais causados, no importe de R$17.076,58 e b) a condenação da ré à compensação pelos danos morais causados, no valor de R$15.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de Evento 1, TRASLADO2 a Evento 1, DOCCOMPROV10. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Evento 12, CONT1, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Argumenta que o contrato sofreu modificações práticas ao longo da execução, com acréscimos e adaptações solicitadas pelo próprio contratante, caracterizando ajustes consensuais que extrapolaram o escopo originalmente pactuado, o que fez com que o prazo da obra fosse estendido. Argumenta que o problema ocorrido no revestimento da piscina não decorreu de defeito na mão de obra, mas da escolha do próprio autor por utilizar o material denominado “Palimanan”, em substituição ao revestimento originalmente recomendado pela construtora, consistente em granito cinza Verona. Afirma que o material escolhido apresentaria histórico de reclamações quanto à sua durabilidade e que, mesmo sem responsabilidade pelo ocorrido, prestaram assistência técnica e se dispuseram a solucionar os problemas apontados. Defende que, ao ser comunicada sobre o problema, prontificou-se a prestar auxílio e disponibilizar mão de obra para eventual reparo. Em sede de…
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