Processo 5210437-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210437-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210437-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : LIA NARA TEIXEIRA FERREIRA THOMAZ ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial grafodocumentoscópica/digital configura cerceamento de defesa em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia central da ação — verificar se a taxa de juros aplicada é abusiva em comparação com a taxa média de mercado e se o IOF foi cobrado irregularmente — é matéria eminentemente jurídica, que prescinde de conhecimento técnico especializado. 2. A petição inicial reconheceu expressamente a celebração do contrato, insurgindo-se apenas contra os encargos financeiros. O questionamento posterior sobre a autenticidade da assinatura eletrônica representa redirecionamento da tese sem correspondente alteração da causa de pedir, tornando impertinente o pedido pericial. 3. Os documentos constantes dos autos — instrumento contratual, comprovante de transferência e comprovante de formalização digital — são suficientes para verificar os encargos cobrados e confrontá-los com os parâmetros normativos aplicáveis, dispensando a intervenção de perito. 4. O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., e do art. 464, §1º, do CPC. O indeferimento fundamentado de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA LIA NARA TEIXEIRA FERREIRA THOMAZ interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de descumprimento contratual cumulada com indenização por danos morais que move em face de BANCO PAN S.A. A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora pelos seguintes fundamentos ( evento 36, DESPADEC1 ): Indefiro  o pedido de produção de  prova  pericial técnica especializada em documentos digitais e a oitiva da autora. A parte autora postula a realização de perícia técnica para verificar os metadados do contrato eletrônico, sob o argumento de que pretende demonstrar a ausência de manifestação válida de vontade e impugnar a contratação. O pedido revela-se manifestamente incompatível com a própria natureza e causa de pedir da presente demanda. Conforme preconizam os artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil, a instrução probatória destina-se estritamente à elucidação dos pontos controvertidos fixados com base nas alegações da petição inicial e da contestação. Há, na manifestação sob exame, evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Na petição inicial, a causa de pedir e os pedidos orbitam de forma exclusiva em torno da revisão de cláusulas contratuais. A parte autora ingressou em Juízo afirmando categoricamente que celebrou o contrato de empréstimo, insurgindo-se apenas contra os…

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