Processo 5210440-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210440-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210440-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) AGRAVADO : JULIANE PEDROSO ADVOGADO(A) : THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB PE047369) AGRAVADO : COMERCIO DE GAS POSTACO LTDA ADVOGADO(A) : THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB PE047369) AGRAVADO : JULIA ANTONIA PEDROSO ADVOGADO(A) : THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB PE047369) AGRAVADO : EVANDO PEDROSO FILHO ADVOGADO(A) : THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB PE047369) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL SE DISCUTE A LEGALIDADE DE REAJUSTES APLICADOS EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO DA QUESTÃO. 3. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS E CABE A ELE DECIDIR QUAIS SÃO NECESSÁRIAS AO SEU CONVENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, NEM CONFIGURAR SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BRADESCO SAUDE S/A contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por COMERCIO DE GAS POSTACO LTDA e OUTROS , foi proferida nos seguintes termos: Indefiro a produção da prova pericial atuarial requerida pela parte ré.   Em suas razões, sustentou a necessidade da prova técnica para a adequada solução da controvérsia. Aduziu que a matéria discutida não se restringe a questões de direito, envolvendo também fatos que demandam conhecimento técnico específico, especialmente quanto aos critérios de reajuste aplicados, os quais não poderiam ser demonstrados apenas com os documentos acostados aos autos. Alegou que a prova pericial atuarial seria indispensável para aferir a legalidade dos reajustes, permitindo a análise da evolução dos prêmios, eventos e índices aplicados, mediante avaliação por profissional habilitado. Sustentou que o indeferimento da prova implicaria cerceamento de defesa, por suprimir a fase probatória necessária à demonstração de suas alegações. Defendeu o cabimento do agravo de instrumento, com base no art. 1.015 do CPC e na taxatividade mitigada, afirmando que a decisão agravada versa sobre matéria que inviabiliza a adequada instrução do processo. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo, ao argumento de que a continuidade do feito sem a produção da prova poderia ocasionar prejuízo, inclusive…

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