Processo 5210445-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210445-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210445-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : LEANDRO DA COSTA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BAUM (OAB RS119266) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. UBER  DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.  interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no  evento 9, DESPADEC1  dos autos da ação movida por LEANDRO DA COSTA , cujo teor transcrevo: "Vistos. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, diante do documento juntado no  evento 7, DOC2 . O autor objetiva, em sede de tutela de urgência, o reestabelecimento do contrato com a demandada, mediante a liberação do seu acesso ao uso da Plataforma UBER como motorista. A controvérsia centra-se na legalidade do bloqueio unilateral efetuado pela ré na conta de motorista parceiro do autor, motivado exclusivamente pela existência de um registro criminal antigo. Conforme informado nos autos o autor prestou serviço como motorista credenciado à plataforma demandada pelo prazo de 07 anos; tendo a conta sido foi bloqueada apenas em 11/03/2026. De acordo com o documento juntado no  evento 1, DOC17 , o motivo de encerramento da relação entre o autor e a demandada decorreu da  verificação de apontamentos criminais não foi aprovado, em razão do Processo nº 0027672- 69.2015.8.21.0010 encontrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul .  De acordo com a certidão juntada no  evento 1, DOC16 , no processo nº 010/2.15.0007521-0 (CNJ:.0027672-69.2015.8.21.0010), foi julgada extinta punibilidade, com transação cumprida em 09/05/2019 e trânsito em julgado em 27/05/2019. A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais visa garantir a segurança dos usuários, mas deve ser interpretada de acordo com as balizas constitucionais, de modo que a existência de um processo penal encerrado, sem condenação e com punibilidade extinta, não autoriza a exclusão do trabalhador. O perigo de dano está evidenciado pela natureza estritamente alimentar da atividade de motorista de aplicativo exercida pelo autor, interrompida de forma abrupta, sem motivo razoável, em sede de cognição sumária. Diante do exposto, verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que demandada restabeleça o contrato do autor, mediante a liberação do seu acesso à Plataforma UBER como motorista, no prazo de 15 dias. Caso constado outro impedimento para a liberação do acesso do autor ao uso da plataforma, a demandada deverá informá-lo do mesmo prazo. Fixo multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, para o caso de descumprimento da tutela de urgência. Neste sentido: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESATIVAÇÃO DE CADASTRO. PROCESSO CRIMINAL COM PUNIBILIDADE EXTINTA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata reativação do contrato/cadastro de parceria entre o autor e a empresa ré, bem como o desbloqueio e acesso à plataforma Uber, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a reativação do cadastro do motorista na plataforma da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Estão presentes os…

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