Processo 5210449-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5210449-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : GUTIERRES PEDRINE VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO LUDERS DOS SANTOS (OAB RS087085) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVES VIANA (OAB RS134464) AGRAVANTE : MARCIO LUDERS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO LUDERS DOS SANTOS (OAB RS087085) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVES VIANA (OAB RS134464) AGRAVADO : MICAEL LUIS TREVIZAN ADVOGADO(A) : KASSIA SILVA DE SOUZA (OAB RS117969) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA REJEITADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisões que acolheram o incidente de impenhorabilidade de veículo Renault/Logan, determinaram o cancelamento da penhora e a devolução do bem ao executado, com exclusão da restrição RENAJUD, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de preclusão consumativa, em razão de o executado não ter apresentado toda a documentação comprobatória na primeira manifestação nos autos; (ii) mérito quanto ao enquadramento do veículo na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de preclusão consumativa é rejeitada. A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, prevista no art. 833, inc. V, do CPC, constitui matéria de ordem pública, ligada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, e pode ser arguida a qualquer tempo antes da expropriação definitiva do bem. 2. A abertura de prazo pelo juízo para produção de provas sobre a essencialidade do bem está em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento, concretizando o contraditório substancial. 3. O executado comprovou a essencialidade do veículo ao exercício profissional. Os documentos demonstram que ele é sócio de empresa de alimentação que explora cantina em instituição federal de ensino, atividade que exige logística diária de transporte de insumos incompatível com o uso de transporte coletivo. 4. A ausência de transporte público ativo na localidade de residência do executado e a necessidade de transporte escolar intermunicipal do filho menor reforçam a indispensabilidade do veículo para o núcleo familiar. 5. A locação emergencial de veículo substituto, contratada após a apreensão forçada do bem, não evidencia capacidade financeira nem comportamento contraditório, mas demonstra a necessidade de manter a atividade profissional e cumprir o contrato administrativo de concessão. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de preclusão consumativa rejeitada. 2. Recurso desprovido. Decisões agravadas mantidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 805 e 833, inc. V. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50465383620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 23-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53302178120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 16-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUTIERRES PEDRINE VIEIRA e MÁRCIO LÜDERS DOS SANTOS contra as decisões interlocutórias proferidas nos…
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