Processo 5210457-66.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5210457-66.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Hamilton Gomes Carneiro APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5210457-66.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA - GO APELANTE: YGOR AUGUSTO MARTINS SATIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau   VOTO   Adoto o relatório anteriormente apresentado.   Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por Ygor Augusto Martins Satiro (nascido em 08/02/1990), devidamente qualificado, por não se conformar com a sentença que o condenou nas sanções do artigo 147-A, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06, à reprimenda de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto.   I – ADMISSIBILIDADE   Recurso próprio e tempestivo.   Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.   Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência.   II - PRELIMINARES   Ausentes teses preliminares, arguidas ou que devam ser apreciadas de ofício, passo à análise do mérito da insurgência.   III – MÉRITO   A controvérsia recursal cinge-se à análise da tipicidade da conduta, da suficiência probatória para a condenação pelo crime de perseguição e da adequação da reparação por danos morais.   a) Absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas   Em suas razões, o apelante suscita a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de perseguição (stalking).   Alega a fragilidade do conjunto probatório, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima. Contudo, tal argumento não prospera.   O crime de perseguição, foi inserido no Código Penal Brasileiro - CPB (art.147-A) pela Lei 14.132/21, senão vejamos:   Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I– contra criança, adolescente ou idoso; II– contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III– mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação.   O dispositivo legal retrotranscrito tipifica o crime de perseguição, inserto no Código Penal por meio da Lei 14.132 de 31 de março de 2021.   Embora seja recente no Brasil, o crime de perseguição, conhecido mundialmente como stalking, termo derivado do verbo inglês “to stalk”, que significa perseguir, já era tipificado por diversas legislações estrangeiras.   Em consultas feitas, doutrinadores, explicando o núcleo do tipo “perseguir”, preceituam:   “(...) dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.” (GRECO. Rogério. Novo crime: Perseguição - art. 147-A do Código Penal. Disponível em:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados