Processo 5210485-12.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5210485-12.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5210485-12.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: LOBOTEC SEGURANCA ELETRONICA EIRELI CPF: 37.240.364/0001-59 RÉU: CAM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA CPF: 18.153.723/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LOBOTEC SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em face de CAM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. Narra a parte autora que foi subcontratada pela ré para a execução de serviços de fornecimento e montagem de uma rede de dutos em um projeto para a Petrobras. Alega que a ré teria atrasado pagamentos e, ao final, rescindido o contrato sem justo motivo. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de notas fiscais pendentes, do saldo remanescente referente ao faturamento direto e estipulado na cláusula 2.4 do contrato e da multa por rescisão imotivada. A petição inicial foi instruída pelos documentos de id. 9619322220 ao id. 9619329181. Comprovante de pagamento das custas iniciais ao id. 9665092530. Ata da audiência de conciliação ao id. 9746110233. Regularmente citada (id. 9708847709), a ré apresentou contestação com reconvenção ao id. 9761633819. Em sua defesa, sustentou que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da autora, que descumpriu reiteradamente suas obrigações ao entregar produtos de péssima qualidade, com graves defeitos de fabricação, e ao não observar os prazos e as normas de segurança em campo. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 545.219,71, correspondentes aos sobrecustos com a contratação de terceiros para finalizar a obra, além das multas contratuais aplicáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência da reconvenção. Com a contestação foram juntados os documentos de id. 9761647255 ao id. 9761652450. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção ao id. 9791140440. Impugnação à contestação da reconvenção ao id. 9847493459. Na fase de especificação de provas, a requerente pediu o julgamento antecipado do feito (id. 9860143099), e a requerida não se manifestou (id.9878676005). Posteriormente, a requerida se manifestou ao id. 9913871224, alegando que não foi intimada a especificar provas, e pediu a produção de prova pericial de engenharia e a oitiva de testemunhas. O feito foi saneado ao id. XXX.XXX.XXX-XX, com a definição dos pontos controvertidos e o deferimento da produção de prova pericial de engenharia e prova oral. O laudo pericial e seu complemento foram juntados (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), e o juízo homologou a prova técnica, indeferindo o pedido de nova perícia ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Em audiência de instrução e julgamento (id. XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela ré. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais aos ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não há nulidades aparentes que possam ser declaradas de ofício e as provas requeridas já foram produzidas. Assim, passo ao mérito. DA LIDE PRINCIPAL Busca a parte autora, por meio desta ação, a condenação da ré ao pagamento de notas fiscais supostamente inadimplidas, da multa por rescisão…

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