Processo 5210508-13.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5210508-13.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5210508-13.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONETE CHIOT ROSA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA - SP377995-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 347169358), prolatada nos autos do processo n. 1000559-20.2024.8.26.0059, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananal, SP, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. A decisão fundamentou-se em laudo pericial que atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora e, considerando suas condições pessoais e sociais desfavoráveis (64 anos, cozinheira, baixa escolaridade), concluiu pela inviabilidade de reabilitação profissional. Consequentemente, determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de início da incapacidade, fixada em 31.1.2024. A condenação abrangeu o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 até 8.12.2021 e, a partir de 9.12.2021, pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Foi deferida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Em suas razões recursais (Id 347169377), o INSS sustenta, em síntese, o erro na espécie de benefício concedido. Alega que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, o que, segundo a legislação (artigo 42 da Lei n. 8.213/1991), não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a qual exige incapacidade total. Aduz que, mesmo considerando as condições pessoais e sociais desfavoráveis, a princípio, seria devido o auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para reabilitação profissional. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, que seja o benefício convertido para auxílio por incapacidade temporária, com fixação de data de cessação. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 347169381), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que, embora a incapacidade seja parcial, suas condições pessoais e sociais (idade avançada, baixa escolaridade e histórico de atividade braçal) inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o entendimento consolidado na Súmula 47 da TNU. Requer, ao final, o não provimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora em sede de agravo de instrumento (Id 347169348). Há duas questões controvertidas em análise: (1) se a constatação de incapacidade parcial e permanente, aliada a condições pessoais e sociais desfavoráveis, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou se enseja apenas o direito ao auxílio por incapacidade temporária com eventual reabilitação profissional; e (2) a adequação dos…

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