Processo 5210603-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210603-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210603-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : MAICON FIGUEIRA BARCELO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : - AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA.  1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do agravante e manter a posse do bem. 3.  Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAICON FIGUEIRA BARCELO da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face do - AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido liminar ( evento 12, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma expressiva a taxa média divulgada pelo Banco Central, circunstância que impede a configuração da mora do consumidor.. Defende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da possibilidade de perda da posse do veículo e de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Requer a autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, por entender que a medida demonstra boa-fé e afasta os efeitos da mora durante a tramitação da demanda. Pede a manutenção da posse do veículo até o julgamento final da ação revisional, em razão da plausibilidade das alegações de abusividade contratual. Requer a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito ou, caso ainda não efetivada a inscrição, que a instituição financeira seja impedida de promovê-la, diante da controvérsia acerca da legalidade dos encargos cobrados. Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para impedir a produção dos efeitos da decisão agravada e evitar a perda do objeto da demanda originária antes do julgamento definitivo do agravo. Pugna pelo provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ).  É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de liminar ( evento 12, DESPADEC1 ). O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…

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