Processo 5210647-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5210647-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ANDERSON MACIEL SILVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) AGRAVADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DA RENDA LÍQUIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual o agravante pleiteava a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos líquidos ao percentual máximo previsto na legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência com vistas à limitação dos descontos sobre os rendimentos do agravante, em razão de situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 2. A análise do comprometimento da renda não se esgota no critério percentual, mas exige exame global da situação financeira do consumidor, considerando o conjunto de descontos incidentes, o saldo bancário negativo e a ausência de recomposição suficiente da disponibilidade financeira. 3. No caso, os documentos acostados demonstram, em cognição sumária, que os descontos comprometem de modo plausível o mínimo existencial do agravante, evidenciando quadro compatível com insuficiência financeira relevante. 4. A continuidade dos descontos nos moldes praticados tende a perpetuar ou agravar a situação de insuficiência financeira, com potencial esvaziamento da utilidade prática do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. 5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao teto de 35% da renda líquida, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito com pagamento por débito em conta. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, limitando os descontos mensais sobre os rendimentos líquidos do agravante ao percentual de 35%, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON MACIEL SILVEIRA contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas em que litiga com BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Eis trecho decisão atacada ( evento 16, DESPADEC1 ): CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da…
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