Processo 5210652-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5210652-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : ADENILSON DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e acostar cópia do contrato objeto da ação revisional. A parte agravante sustenta omissão da decisão recorrida quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e postula a reforma para que a instituição financeira comprove as variáveis que compõem a taxa de juros contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento que versa sobre pedido de inversão do ônus da prova não apreciado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida limitou-se a deferir a gratuidade da justiça e a determinar a citação da parte ré, sem emitir qualquer pronunciamento sobre o pedido de inversão do ônus da prova. 2. A parte agravante não opôs embargos de declaração para suprir a omissão apontada e provocar manifestação expressa do juízo de origem sobre o tema. 3. O julgamento da matéria diretamente nesta instância recursal configura inadmissível supressão de instância, por ausência de decisão a ser reformada. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADENILSON DOS SANTOS ROCHA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que a decisão agravada foi omissa em relação ao pedido de inversão do ônus da prova. Diante disso, postula a reforma da decisão para que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a comprovação dos fatores que influenciaram na apuração dos juros contratuais, como o custo de captação de recursos, o…
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