Processo 5210678-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210678-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210678-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : ENGEX - COMERCIO DE EXPLOSIVOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) AGRAVANTE : JOSE LEO LAUER ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) DESPACHO/DECISÃO ENGEX COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS E SERVIÇOS LTDA e  JOSÉ LEO LAUER agravam da decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº. 5000719-90.2021.8.21.0165/RS, que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL promove para o pagamento de débitos de ICMS, desacolheu a arguição de impenhorabilidade de valores, cujos fundamentos transcrevo ( evento 110, DESPADEC1 ):   Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra Engex Comércio de Explosivos e Serviços Ltda. e José Leo Lauer, na qual houve o bloqueio judicial de valores pelo sistema SISBAJUD nas contas da empresa executada, totalizando R$ 6.580,59. Os executados apresentaram impugnação no Evento  100.1 . Sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Alegam que o bloqueio compromete a subsistência do sócio coexecutado, que tem 84 anos de idade, e inviabiliza as atividades da empresa por atingir seu capital de giro diário. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se no Evento  108.1 . Argumenta que a proteção de impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não se aplica às pessoas jurídicas. Sustenta também que os executados não comprovaram de forma documental a destinação específica das verbas para folha de pagamento ou despesas essenciais, nem demonstraram prejuízo ao sustento do sócio. Requereu a manutenção do bloqueio e a transferência dos valores. Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de manutenção do bloqueio de R$ 6.580,59 realizado em contas bancárias da empresa executada. 1. Da impenhorabilidade de valores em nome de pessoa jurídica O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança ou outras contas até o limite de 40 salários-mínimos. Essa regra visa assegurar um patrimônio mínimo para a sobrevivência digna do devedor e de sua família. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa garantia se destina apenas às pessoas físicas. A aplicação da impenhorabilidade às pessoas jurídicas ocorre somente em situações excepcionais, desde que comprovado que a constrição inviabiliza o funcionamento da empresa ou o pagamento de salários dos funcionários. No caso, os extratos bancários do Evento 100 demonstram que as contas bloqueadas pertencem à pessoa jurídica Engex Comércio de Explosivos e Serviços Ltda. Os executados não apresentaram documentos que comprovem que a quantia bloqueada estava destinada especificamente ao pagamento de funcionários ou fornecedores indispensáveis. Alegações genéricas sobre dificuldades financeiras ou necessidade de capital de giro não bastam para afastar a penhora. 2. Da situação do sócio coexecutado Embora a defesa alegue que o bloqueio compromete o mínimo existencial do sócio José Leo Lauer, pessoa idosa, não foram juntados extratos de conta de titularidade nem qualquer documentos que comprovem as alegações do executado. Não há nos autos demonstração de que a retenção desse montante nas contas da pessoa jurídica cause impacto direto e…

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