Processo 5210700-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210700-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210700-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED - FALIDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB PR038515) AGRAVADO : TANIA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB RS055410) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : MARINA PERIOLO SUDBRACK (OAB RS123985) ADVOGADO(A) : JULIANA VILLA BARCELLOS MACHADO (OAB RS062313) ADVOGADO(A) : THAYS PIFFERO CURTI (OAB RS133144) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que desconstituiu penhora sobre ativos financeiros da executada e autorizou a devolução dos valores bloqueados, com fundamento na impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, independentemente do local de depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras; (ii) se a executada cumpriu o ônus de comprovar que os valores constritos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.677.144/RS e nº 1.660.671/RS, superou o entendimento anterior e fixou que a impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança; para valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção é eventual e depende de comprovação pelo devedor. 2. O ônus de demonstrar que os valores constritos constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial recai sobre o devedor, pois a impenhorabilidade é exceção à regra geral de sujeição do patrimônio à execução. 3. A executada não apresentou qualquer documento — extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda ou contrato de refinanciamento — para demonstrar a natureza dos valores bloqueados; a alegação genérica é insuficiente para afastar a constrição. 4. A condição de pessoa idosa não cria hipótese autônoma de impenhorabilidade de ativos financeiros nem dispensa o cumprimento do ônus probatório, pois o Estatuto do Idoso não contém norma especial nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para restabelecer a penhora sobre os valores bloqueados e determinar sua conversão em penhora, nos termos do art. 854, § 5°, do CPC. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança; para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção depende de comprovação, pelo devedor, de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; CPC/2015, art. 854, § 5°; Lei 10.741/2003. …

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