Processo 5210706-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210706-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210706-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CAMILA ABREU PEREIRA ADVOGADO(A) : VERA TERESINHA DA SILVA DIAS (OAB RS099708) AGRAVADO : CURSO PRE MEDICINA RIO GRANDE RS LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO CONTRATO. CONTRATO INTEGRALMENTE EXECUTADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. A agravante sustenta que o contrato foi assinado, pelo lado da exequente, por pessoa sem poderes de representação, o que comprometeria a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, impondo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para veicular a alegação de ausência de poderes de representação do signatário do contrato; (ii) se esse vício formal é suficiente para retirar a força executiva do título quando o contrato foi integralmente executado por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é admissível quando a prova necessária à apreciação da matéria já está pré-constituída nos autos, dispensando dilação probatória, conforme a Súmula n.° 393 do STJ. A comparação entre o contrato social da exequente e o instrumento contratual, ambos já juntados aos autos, é suficiente para demonstrar, de plano, a alegada ausência de poderes da signatária, tornando cabível a via eleita. 2. O vício formal na representação não tem força para invalidar o negócio jurídico quando ambas as partes o executaram. A execução do contrato configura comportamento concludente, que expressa manifestação tácita de vontade e confirma a avença, sanando eventuais irregularidades formais na representação, nos termos dos arts. 107 e 422, do CC/2002. 3. A agravante assinou o contrato, ingressou no curso e usufruiu dos serviços. A posterior alegação de nulidade formal, suscitada apenas após o inadimplemento e o ajuizamento da execução, configura " venire contra factum proprium" , conduta vedada pela boa-fé objetiva em sua função de controle do exercício de direitos. 4. A obrigação constante do contrato preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783, do CPC/2015. A ausência de assinatura do representante formal da sociedade credora, quando o contrato foi efetivamente executado, não afeta esses atributos nem configura a hipótese de extinção da execução prevista no art. 803, inc. I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade, mantida a decisão agravada quanto à rejeição da exceção no mérito e ao prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de poderes de representação do signatário do contrato é matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, desde que a prova esteja pré-constituída nos autos. 2. O vício formal na representação não invalida o título executivo extrajudicial quando o contrato foi…

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