Processo 5210722-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210722-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210722-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : EDILAINE DA COSTA COUTO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve determinação de emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, considerando o prazo para interposição do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal. O art. 1.003, §5º, do CPC, fixa o prazo de 15 dias para interposição dos recursos, excetuados os embargos de declaração. 4. Pedido de reconsideração que não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não conhecido. 6. Tese de julgamento:  “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53390058420258217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 07-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53420786420258217000, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 06-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52008933820258217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 05-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  EDILAINE DA COSTA COUTO  em face de decisão proferida nos autos da ação que move contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO AGRAVADA ( evento 15, DESPADEC1 ): A ação de exibição de documentos não foi recepcionada pela legislação processual de 2015. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO  DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.  EXIBIÇÃO  DE  DOCUMENTOS  BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito,  ação  de tutela cautelar antecedente ajuizada com o objetivo de obter cópia de contrato bancário, sob fundamento de ausência de interesse processual. A parte autora alegou negativa da instituição financeira em fornecer o referido documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível  ação  cautelar de  exibição  de  documentos  bancários quando não demonstrado o prévio requerimento administrativo e a negativa injustificada da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de  2015  extinguiu a  ação  cautelar autônoma de  exibição  de  documentos , admitindo apenas o pedido de produção antecipada de prova nas hipóteses taxativas do art. 381, I a III, ou a  exibição  incidental no curso do processo principal. O interesse de agir na produção antecipada de provas pressupõe a presença dos requisitos da utilidade e necessidade do provimento judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (REsp 1.349.453/MS – Tema 648) de que, para a propositura de  ação  de …

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